O que a população e políticos precisam saber sobre as faixas elevadas
A colunista do Notícias Vale do Itajaí, Márcia Pontes, educadora especialista em trânsito no seu artigo de hoje alerta que nas vias, opções para melhorias e segurança no trânsito não podem ser tratadas sem conhecimento da legislação, pois nem tudo que se quer, pode ser feito. Acompanhe o que ela informa sobre a implantação de faixas elevadas:
Constantemente as faixas elevadas são confundidas com “lombadas elevadas”, embora esse dispositivo e essa terminologia não existam nos manuais de sinalização de trânsito e, tampouco, dentre os dispositivos de “traffic calming” para acalmar o tráfego. O que se vê é uma banalização das faixas elevadas, também objetos de projetos de lei e de leis inconstitucionais que se tornam sem efeito, inócuas. Elas também são motivos de promessas de políticos, muitos deles que propõem e votam os tais projetos inconstitucionais ignorando a existência da Resolução 495/2014 do Contran e a legitimidade e autonomia dos técnicos para decidir por meios de estudos de engenharia de tráfego os locais permitidos pela legislação para a colocação de faixas elevadas. No cerne de tudo a população vai sendo induzida ao erro em meio aos movimentos e protestos por mais segurança nas vias como se a faixa elevada fosse a solução para todos os problemas relacionados ao excesso de velocidade, à imprudência e o desrespeito dos motoristas.
O fato é que tecnicamente lombada é uma coisa e faixa elevada é outra coisa. Tanto uma quanto a outra dependem exclusivamente de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via com decisões fundamentadas em estudos técnicos de engenharia de tráfego. Por falta desta informação, não adianta perder tempo e saliva defendendo e fazendo leis municipais que não terão efeito jurídico e nem prático. Neste sentido e por falta de esclarecimento tem muitos grupos de moradores fazendo protestos por dispositivos que não podem, por lei, serem implantados nos locais onde eles querem, ainda que enfrentem problemas de falta de segurança. Pode protestar e até sambar sobre o local em que exigem tais dispositivos que será em vão se não estiver de acordo com a legislação e com os estudos técnicos. Neste ponto, se a informação chegasse de forma clara à população teríamos menos barulho e menos transtorno. Há casos em que a solicitação sequer é formalizada na Ouvidoria, Praça do Cidadão ou Secretaria de Planejamento do município.
O primeiro esclarecimento é de que não existe “lombada elevada”: ou é lombada física, tecnicamente denominada ondulação transversal, aquela regulamentada pela Resolução nº 600/2016 do Contran, ou é faixa elevada, aquela regulamentada pela Resolução nº 495/2014 do Contran. São dispositivos diferentes. A lombada ou ondulação transversal é utilizada para reduzir imediatamente a velocidade dos veículos; faixa elevada tem como objetivo principal tornar a travessia do pedestre segura. A lei também veda tachas, tachões, tartarugas e dispositivos similares colocados de uma ponta a outra da via.
O segundo esclarecimento vem a partir de uma frase que li em uma das faixas de protesto: “Prefeitura, chega de projetos”, mas os projetos de engenharia e os estudos técnicos são a base de tudo. Sem eles não se decide da forma legal e correta a localização dos dispositivos de “traffic calming” e os redutores de velocidade. É condição sine qua non (indispensável) exigida em lei.
Onde a lei permite lombada física
Para as lombadas físicas há dois tipos de ondulação. A lombada física “menos alta”, digamos assim, é para onde haja a necessidade de reduzir a velocidade para 30km/, só pode ser colocada em pontos urbanizados de rodovias, em via urbana coletora (as que coletam o fluxo para direcioná-lo a uma via arterial) e em via local (as ruas de tráfego de veículos de moradores, com pouco fluxo de veículos).
As lombadas físicas “mais altas” só podem ser colocadas em vias locais onde não haja circulação de veículos de transporte coletivo e onde não seja possível implantar a lombada física de menor ondulação (mais baixa). A velocidade deve ser reduzida pontualmente para 20km/h. Após um ano da implantação da lombada física os técnicos devem avaliar a sua eficácia e eficiência e eventualmente substitui-la por outra solução de engenharia de tráfego mais eficiente.
Muito comum também de se ouvir soluções ingênuas como aquelas que sugerem ou exigem encher a cidade de lombadas físicas para conter o excesso de velocidade. Estudos mundiais demonstram que comprometem o fluxo, tornam o trânsito mais lento, poluem mais o meio ambiente devido à emissão de gases poluentes do esforço dos veículos em marcha reduzida, deixam os motoristas mais estressados, atrasam o tempo de chegada dos veículos de socorro e com o tempo acabam com a suspensão dos veículos e com o pavimento. Outras dúvidas podem ser esclarecidas acessando o texto legal que regulamenta as lombadas físicas neste link: http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao6002016_new.pdf
Onde a lei permite faixas de travessia elevadas
A finalidade das faixas elevadas não é reduzir a velocidade dos veículos como muita gente e muitos políticos pensam, o que tem levado a protestos, manifestações e pedidos para reduzir a velocidade onde esses dispositivos, por lei, não podem ser instalados, principalmente em curvas e onde não haja calçadas. Neste caso, o esclarecimento e a informação são mais do que necessários, principalmente, para não induzir a população ao erro.
A finalidade da faixa elevada (não existe lombada elevada) é tornar a travessia do pedestre mais segura (o foco não é reduzir a velocidade dos veículos), melhorar as condições de acessibilidade para as pessoas, melhorar as condições de visibilidade para os motoristas e para padronizar as soluções de engenharia de tráfego onde a lei permite.
As faixas elevadas só podem ser instaladas onde o pavimento é elevado, de acordo com os critérios da Resolução 495/2014 (clique aqui para saber mais: http://www.mestresdotransito.com.br/2014/06/resolucao-contran-n495-de-5-de-junho-de.html) e de acordo com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, volume IV, sinalização horizontal. Sua instalação depende exclusivamente de autorização do órgão de trânsito a partir dos estudos técnicos de engenharia de tráfego da Secretaria de Planejamento. Lei municipal não vale: vereadores não podem apresentar projetos de lei sobre trânsito porque segundo o art. 22 da Constituição Federal, legislar sobre trânsito é de competência privativa da União.
O art. 24 do CTB já define as atribuições e competências dos municípios como entes pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito. Vereadores só atuam em algumas questões específicas relacionadas a estacionamento, circulação e parada, como no caso da implantação do sistema de estacionamento rotativo, por exemplo. E ainda assim, precisam esperar que o projeto de lei seja apresentado pelo Executivo! Infelizmente, ainda existe no país todo vereadores que pensam que administram a cidade quando, na verdade, eles fiscalizam o Executivo e cobram, sugerem, indicam as melhorias. Não adianta querer pressionar por meio de apresentação de projetos de lei inconstitucionais mesmo quando o prefeito assina e sanciona. Continua sendo inconstitucional, inócuo, sem efeito e vergonhoso.
Portanto, toda lei municipal que obriga a colocação de faixas elevadas é inconstitucional: fere a Constituição, o CTB, a resolução 495/2014 e invade a área de atuação dos técnicos e especialistas da engenharia de tráfego além de demonstrar o despreparo de quem faz e assina as leis municipais sem conhecimento.
O tipo de projeto de engenharia de tráfego deve respeitar os critérios da Resolução 495/2014, ter largura, comprimento e inclinação específicos. A faixa elevada de pedestres só pode ser implantada em trechos das vias que apresentem características operacionais adequadas para o tráfego em velocidade máxima de 40km/h, seja por suas características naturais, seja por medidas de redução de velocidade. Portanto, pela Resolução do Contran, vias com mais de 40km/h não poderão ter faixas elevadas. As pessoas precisam saber disso antes de organizarem os seus protestos para que depois não digam que não foram ouvidas pelo poder público.
Onde as faixas elevadas não podem ser implantadas
Conforme o art. 5º da Resolução 495/2014 do Contran, não é permitido por lei a instalação de faixas elevadas em:
- Vias em que a velocidade seja acima de 40km/h;
- Onde a rampa tem declividade superior a 6%;
- Onde haja curva ou interferência que impossibilite a boa visibilidade do dispositivo ou de sua sinalização;
- Em pista não pavimentada ou onde não exista calçadas;
- Ausência de iluminação pública ou iluminação específica.
Como encaminhar as demandas e solicitações
Com base no artigo 72 do CTB qualquer cidadão pode formalizar o pedido por mais segurança no trânsito, indicar locais inseguros, sugerir estudos para sinalização específica, mas a última palavra sempre será dos resultados de estudos técnicos feito pelo planejamento urbano dos municípios. O artigo 73 do CTB determina que estes técnicos deem retorno na resposta à população.
No caso de Blumenau, o ideal é que o pedido seja apresentado, formalizado e protocolado na Ouvidoria ou na Praça do Cidadão para ir acompanhando a solicitação. O cidadão pode fazê-lo direta e gratuitamente e aguardar a resposta do corpo técnico responsável pelo planejamento e sinalização viária, com quem também podem interagir para saber mais.
Muito se fala e se pede por elementos físicos, de sinalização e redutores de velocidade para tentar resolver questões de comportamento e de desrespeito às leis e às placas de trânsito. Mas, também não se pode esquecer que o melhor redutor de velocidade está no próprio veículo e ao alcance dos pés: o pedal de freio.
Márcia Pontes
Especialista em Trânsito
Representante do Maio Amarelo em Santa Catarina
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