CPI da COVID: poderes e limites
Confira mais um artigo do defensor público de Santa Catarina e colunista do Mesorregional, Ralf Guimarães Zimmer Júnior:
A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é um instrumento constitucional que franqueia ao Poder Legislativo o Poder-dever de apurar fato certo e determinado em que haja o número mínimo de assinaturas de Parlamentares para instaurá-la.
As CPI’s têm poderes investigatórios, e limites à chamada reserva jurisdicional, pode assim quebrar sigilo telefônico (histórico de ligações realizadas pelo cidadão que recai a quebra), mas não pode determinar interceptação telefônica (que consiste em gravar as conversas do cidadão sobre o qual recai a medida), por der matéria inerente à dita reserva jurisdicional, cabendo só a Justiça decretar, conforme entendimento solidificado no STF.
Estabelecidas essas premissas gerais, cabe destacar, ainda, que a CPI da COVID (como todas as CPI’s) não irá julgar efetivamente ao final culpa ou inocência seja de quem for, deverá é promover arquivamento ou concluir por encaminhamentos ao Ministério Público acaso entendam que há indícios de eventual conduta delituosa ou ímproba por parte de algum cidadão.
Em outras palavras, o desafio de toda CPI é, deixando de lado paixões políticas (naturais nos debates pró e contra ao governo), buscar reconstituir os fatos conforme a linha do tempo em que ocorreram.
Há que se cuidar, por questões de direito mesmo, para não se chancelarem narrativas (sejam favoráveis ou contrárias a governos Federal, estadual ou municipal) do estilo “engenheiro de obra pronta”. Portanto, é dever contextualizar a linha dos fatos sem perder de mira o contexto em que ocorreram, o que exige lealdade intelectual que deve transpassar predileções políticas.
Na questão específica da COVID há um cipoal entrelaçado dentre os entes da Federação no intermeio de decisões judiciais e de incertezas científicas, de modo que eventuais ações e omissões devem ser contextualizadas não só nacionalmente, mas nos contextos regionais e, sobretudo, global, antes de apontar possíveis culpados.
Não bastasse isso, a transversalidade de competências federativas, e a guerra de narrativas devem ser destrinchadas para não se transformar um instrumento democrático que é a CPI em palco do processo eleitoral para 2022, em respeito, antes de tudo, às famílias enlutadas pela esta maldita pandemia mundial da COVID-19.
Sigamos acompanhando, refletindo, e nos cuidando.
Bleiben sie Gesund!
Ralf Guimarães Zimmer Júnior