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AGU confirma validade de regras da Anvisa para venda de remédios para emagrecer

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça a validade das regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a comercialização e manipulação de medicamentos utilizados para emagrecimento.

A atuação ocorreu no âmbito de mandado de segurança impetrado por uma farmácia para requerer o direito de comprar, manipular e comercializar os medicamentos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. Mas a AGU, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, ponderou que a venda dos produtos está regulada pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 50/2014 da Anvisa, que estabelece condições como retenção de receita, assinatura de termo de responsabilidade do prescritor e do termo de consentimento por parte do usuário. Segundo a agência reguladora, os cuidados são necessários porque os produtos podem causar dependência, aumento da hipertensão arterial e problemas psiquiátricos, bem como outros danos ao cérebro e ao sistema cardiovascular.

A farmácia apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região após sentença rejeitar o pedido, mas o tribunal também acolheu os argumentos da AGU e manteve a decisão. A procuradora federal Selma Drumond Carvalho, que atuou no caso, destaca a relevância da atuação da AGU: “A decisão que foi ratificada pelo TRF da 4ª Região acolheu totalmente os fundamentos da Anvisa na defesa da saúde da população, evitando o consumo livre e sem prescrição médica de substâncias anorexígenas que podem causar vício e até a morte dos usuários”, concluiu.

A AGU também destacou nos autos que em 2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 13.454/2017, que, contrariando entendimento técnico da Anvisa, havia autorizado a produção, comercialização e o consumo dos inibidores de apetite sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. A procuradora federal Adriana Luzzatto, que também atuou no caso, explica: “O tribunal aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal que havia decidido pela inconstitucionalidade da Lei nº 13.454/2017, que favorecia a indevida dispensa do registro sanitário e das demais ações de vigilância sanitária”, conclui.

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