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Saiba as infrações, o que permitido e proibido autuar por videomonitoramento

Por Marcia Pontes, colunista do Notícias Vale do Itajaí:

 

Agosto de 2018 começa com a volta das câmeras de videomonitoramento para ajudar na fiscalização de trânsito na cidade. São cerca de 90 equipamentos de uso compartilhado entre a Polícia Militar e a Guarda Municipal de Trânsito e existe a expectativa de que em breve o olhar eletrônico para os motoristas infratores ganhe o reforço de mais 90 câmeras espalhadas pela cidade. As câmeras giram com a eficiência de um pescoço de coruja: 360 graus na horizontal e 180 graus na vertical, além de uma capacidade de aproximação que permite constatar com uma nitidez impressionante as letras e números da placa, se o motorista ou passageiro estão sem cinto, se o condutor está fumando, manuseando ou falando ao celular. Não escapa nada! Nessa postagem vamos esclarecer quais os tipos de infrações podem ser autuadas pelo videomonitoramento, quais os requisitos necessários para a operação e a necessidade de constar a palavra “videomonitoramento” no auto de infração de trânsito. Só podem ser autuadas as infrações que dispensem a necessidade de abordagem. No entanto, nada impede que o agente de trânsito que opera as câmeras da sala de videomonitoramento avise via rádio o agente que está mais próximo do local para que outro tipo de infração seja autuada presencialmente.

O videomonitoramento de infrações de trânsito por câmeras em Blumenau teve vida curta: iniciado em 2 de maio de 2017 durou apenas um mês. Na primeira semana foram 35 autuações, basicamente por trancar cruzamento, estacionar em fila dupla, sobretudo naquelas escolas onde todo mundo reclama que muitos pais dão mau exemplo para os filhos e para a sociedade, transitar ou fazer conversões em local proibido, e aquela clássica, de quem avançou o sinal vermelho do semáforo, se mancou e deu marcha a ré, mas já era tarde. Ao longo de todo o mês de maio de 2017 foram 148 autuações deste tipo, uma média de 5 por dia.

No ano de 2013 o Contran regulamentou a fiscalização por videomonitoramento nas rodovias por meio da Resolução 471; em 2015 a Resolução 532 incluiu o videomonitoramento com fins de fiscalização de trânsito nas vias urbanas sem a necessidade de fornecer imagens para a comprovação da infração. Segundo o artigo 22 da Constituição Federal é de competência privativa da União legislar em assuntos de trânsito e lei municipal não pode passar por cima de leis federais ou de Resoluções do Contran. No entanto, uma lei municipal inconstitucional foi aprovada na Câmara de Vereadores e curiosamente sancionada pelo Executivo dando um nó cego na fiscalização por câmeras em Blumenau ao exigir que fosse anexada a imagem da infração. Pelo menos, uma denúncia foi formalizada ao Ministério Público a respeito da inconstitucionalidade, mas até hoje sem resposta.

Como a lei tinha sido aprovada sem que o município estivesse preparado para cumprir com essas exigências, foi necessário criar um sistema específico. Por isso, demorou  para que a fiscalização por videomonitoramento voltasse a funcionar.

 

O que diz a lei federal

Para que o leitor entenda, é necessário explicar a diferença entre as infrações que exigem comprovação de imagens e aquelas que a dispensam sem que seja ato ilegal. Os equipamentos que exigem foto para que as autuações sejam válidas são os metrológicos, como as lombadas eletrônicas e os modelos de secadores de cabelo utilizados em Blumenau. Metrológicos são aqueles em que o próprio equipamento fotografa o momento da infração e emite os dados para autuação sem atuação humana: a máquina capta a infração, a foto é feita automaticamente e outras informações a respeito de distância, velocidade regulamentada, velocidade registrada e velocidade considerada (a diferença entre a velocidade regulamentar e a praticada pelo motorista) são geradas pelo próprio equipamento.

Devem ser certificados e aferidos pelo INMETRO a cada 12 meses, por tratarem-se de equipamentos medidores de velocidade. Secador de cabelo e lombada eletrônica só medem a grandeza velocidade e só autuam infrações deste tipo, mais nenhuma outra! A apresentação da foto é obrigatória.

Já os equipamentos não metrológicos são aqueles que não medem nada, não emitem “sozinhos” o registro da infração. São as câmeras de videomonitoramento que funcionam como uma extensão do olhar do agente de trânsito como se ele estivesse presente fisicamente no local do cometimento da infração e poderá autuar o condutor infrator sem nenhuma ilegalidade. Para esses tipos de equipamentos não há necessidade de apresentação de imagens devido à presunção de legalidade e de veracidade do ato administrativo do agente de trânsito. Alguns chamam de fé pública, mas na verdade, é um tipo de presunção de legalidade e de veracidade relativa, que é derrubada quando o agente de trânsito comete algum tipo de erro no preenchimento do auto de infração de trânsito que venha a anulá-lo.

Na prática, a lei presume que todo ato realizado pelo agente de trânsito é legítimo e verdadeiro, até que se prove o contrário. Diferente dos outros ramos do Direito em que aquele que acusa tem que provar que está falando a verdade, no processo ou no Direito Administrativo de Trânsito é o contrário: o ônus da prova inverte e quem tem que provar que não cometeu a infração é o motorista. Tanto é que em qualquer infração lavrada pelo agente de trânsito (que também pode ser policial militar) a lei não exige fotos para comprovar. As exigências: o agente tem que ter flagrado a infração de trânsito por si mesmo, com seus próprios olhos, nunca a pedido de terceiros mesmo diante da apresentação de fotos ou vídeos.

Ora, se as câmeras de videomonitoramento não registram a infração “sozinhas” e dependem do olhar do agente de trânsito que fica monitorando o equipamento o tempo todo em uma sala específica, exigir foto de um equipamento não metrológico seria o mesmo que exigir foto de qualquer outra infração autuada pelo agente. Mas, não foi isso que os legisladores municipais entenderam e acabaram passando por cima de leis federais.

 

O que diz a lei municipal sobre o videomonitoramento

A lei municipal ordinária 8437, de 13 de junho de 2017 é curta e tem um só objetivo: que as fotos da infração por câmeras sejam enviadas ao condutor junto com o auto de infração de trânsito, caso contrário o auto será anulado mediante defesa ou recurso.

 

Tem que ter placas avisando?

O Contran é claro a respeito da fiscalização por videomonitoramento, que deve obedecer alguns critérios para que a autuação seja válida:

  1. Só podem ser flagradas e autuadas as infrações referentes às Normas de Circulação e Conduta estabelecidas no Capítulo III e tipificadas no capítulo XV do CTB;
  2. Se a autuação foi por câmera de videomonitoramento é obrigatório que esteja informado no campo “Observações” do Auto de Infração de Trânsito lavrado pelo agente e nas cartinhas-surpresa que o motorista recebe em casa que a autuação foi por “videomonitoramento”;
  3. O agente de trânsito só poderá autuar o condutor no mesmo dia e hora em que a infração foi flagrada: não podem usar filmagens gravadas de outro dia;
  4. É obrigatório que haja placas informando a fiscalização por videomonitoramento no local onde houver a infração.

Esses são os quatro requisitos mínimos obrigatórios que a Administração Pública tem que cumprir para que o auto de infração tenha validade. Por exemplo, se o condutor foi autuado em uma via não sinalizada com este tipo de placa facilmente derrubará os efeitos do AIT, da multa e da pontuação mediante defesa prévia ou recurso.

Todas as infrações referentes às normas de circulação e conduta podem ser autuadas e as câmeras de videomonitoramento têm uma aproximação e precisão incrível para mostrar se o motorista dirige fumando, se atira alguma coisa pela janela do carro, se a moto está sendo guiada com farol apagado mesmo durante o dia, se o condutor está falando ao celular, se ele muda de faixa sem dar seta, onde é proibido, se dirige com uma mão só, com o braço na janela, se está sem cinto de segurança, e até se naquela paradinha no semáforo o motorista vai consultar as redes sociais no celular.

O que não pode ser autuado por videomonitoramento são as infrações referentes à documentação do veículo, película e outras que dependem de abordagem do agente de trânsito. Mas, nada impede que aquele agente que estiver operando as câmeras avise via rápido o que está nas proximidades para que faça a abordagem a autue o motorista presencialmente como a lei manda.

Uma das coisas que o blumenauense mais reclama nos congestionamentos e no trânsito parado nosso de cada dia é de quem tranca cruzamento e estaciona em fila dupla e agora as câmeras de videomonitoramento vão coibir esses abusos. Outro ponto a favor é que pelo fato de saberem que estão sendo observados, muitos motoristas deixarão de fazer conversão e contorno proibido, atitudes potencializadoras de acidentes.

Outro ponto a favor e que pode agradar muita gente é saber que no primeiro mês de funcionamento das câmeras em 2017 foram justamente as imagens de um acidente capturadas pelos agentes de trânsito que impediram uma injustiça: um(a) motorista mudou de faixa em local proibido, causou ao acidente e colocou a culpa na vítima. As câmeras registraram a verdade, as imagens se tornaram peça processual e o caso foi esclarecido.

Além disso, as câmeras de videomonitoramento também facilitam o trabalho dos técnicos da secretaria de planejamento no acompanhamento da fluidez das vias, horários de pico, gargalos, necessidade de sinalização viária, contagem de veículos por tipo, peso e tamanho, dentre outras informações de engenharia de tráfego na cidade. Também auxilia na logística de encaminhamento dos agentes de trânsito para os pontos mais críticos da cidade que precisam da sua intervenção.

 

Márcia Pontes
Especialista em Trânsito

Representante do Maio Amarelo em Santa Catarina

 

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