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Ainda sem regulamentação, motorista é autuado em Gaspar por exercer a profissão de Uber

Por Marcia Pontes, colunista do Notícias Vale do Itajaí:

 

O Projeto de Lei que regulamenta o Uber em Gaspar ainda em construção na Câmara de Vereadores e mesmo antes da Lei 13.640, de 26 de março de 2018 (que determina que cabe aos municípios regulamentar o Uber) ter sido sancionada pelo Presidente da República, um motorista de Uber que mora em Blumenau foi autuado em Gaspar por transitar efetuando transporte remunerado de pessoas quando não licenciado para esse fim. Portanto, uma autuação sem previsão legal que, se o motorista quiser, pode até evoluir para um processo judicial contra a prefeitura por constrangimento ilegal. Enquanto cada município não sancionar a lei municipal que regulamenta o Uber os motoristas não poderão ser autuados pelo exercício da profissão de motorista de aplicativos. As demais infrações de circulação, parada e estacionamento continuam sujeitas à autuação com todas as previsões legais.

Um motorista de aplicativo que mora em Blumenau fez uma corrida até a cidade de Gaspar para deixar os passageiros em um evento em que outras pessoas também chegavam de Uber. Só que cerca de 15 dias depois surpreendeu-se ao receber um auto de notificação de infração de trânsito por transitar efetuando transporte remunerado de pessoas quando não licenciado para esse fim. O problema é que este motorista – e provavelmente os outros – foi autuado no dia 16 de março e a lei federal 13.640/2018, que dá competência exclusiva aos municípios para regulamentar o Uber por meio de lei municipal ainda não tinha sido assinada. Até que Gaspar aprove a lei que regulamenta o Uber na cidade nenhum motorista de aplicativo poderá ser autuado pelo exercício da profissão.

Até a data da autuação do motorista o assunto Uber era atípico na legislação brasileira, não existia previsão legal e pelo CTB o condutor só poderia ser autuado se desrespeitasse uma regulamentação existente. A autuação pelo art. 231, inciso VIII do CTB, além de ilegal neste caso requer abordagem pelo agente de trânsito, o que não aconteceu. Para o presidente da OAB seccional de Mato Grosso do Sul em reportagem com ampla repercussão no país, os motoristas de Uber autuados devem recorrer da autuação indevida e ainda processar as prefeituras por constrangimento ilegal por parte dos agentes de trânsito.

Ainda em 2012 a Lei de Mobilidade Urbana reconheceu o transporte remunerado privado individual (Uber) em seu art. 4º e só aguardava por uma lei federal que regulamentasse o Uber:

  • Art. 4o  Para os fins desta Lei, considera-se:
    X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.               (Redação dada pela Lei nº 13.640, de 2018)

Como é de competência privativa da União legislar privativamente em assuntos de trânsito, conforme o art. 22 da Constituição, todos os municípios que criaram as suas leis antes do dia 26 de março de 2018 as tiveram julgadas inconstitucionais pelos Tribunais. Em todo o país os motoristas de Uber só poderão ser autuados depois que as leis municipais forem sancionadas e começarem a valer.  Caso contrário, se o motorista de Uber for autuado por um agente de trânsito pelo exercício da profissão a autuação será ilegal, haja vista que não se pode punir alguém por desrespeitar uma lei e uma regulamentação que ainda não existem.

O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina (CETRAN/SC) proferiu o Parecer 318/2016 quando consultado a respeito do transporte remunerado de pessoas. Não era especificamente sobre o Uber, mas estabeleceu os critérios para a autuação pelo art. 231, inciso VIII do CTB para todos os casos e o entendimento é de que é necessário que haja uma lei específica que fosse desrespeitada pelo condutor. Seja ele de Uber ou não, e esse parecer diz assim:

  • Para fins de fiscalização do transporte remunerado de pessoas, o que deve ser observado pelo agente fiscalizador é se o veículo está registrado na categoria aluguel e se preenche todas as exigências da legislação pertinente. Caso seja constatada alguma irregularidade quanto à licença por parte do município para o transporte em tela, deverá ser acionada a fiscalização municipal. Observado tal ato infracional, o enquadramento a ser utilizado será o previsto no artigo 231, inciso VIII, do CTB.

Por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve o direito de um motorista de Uber continuar trabalhando em Londrina com o aplicativo e exercer a atividade de transporte individual de passageiros. A decisão também proibiu a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de multar o profissional pelo exercício dessa atividade. Justamente, porque ainda não tinha sido regulamentado.

 

Multa só vale depois do município regulamentar

Desde o dia 26 de março de 2018 a lei federal 13.640 atribuiu aos municípios e ao Distrito Federal como sendo de competência exclusiva, regulamentar e fiscalizar o transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Isso significa que enquanto cada município não regulamentar o Uber, os motoristas não poderão ser autuados por exercer a profissão. Só valem as multas referentes à circulação, parada e estacionamento.

Essa é uma forma de competência exclusiva delegada pela União aos Municípios e só serve para a regulamentação do Uber, pois legislar em assuntos de trânsito é de competência privativa da União. Tanto é que os municípios devem obedecer as diretrizes traçadas pela União com foco na eficiência, na eficácia, na segurança e efetividade do serviço. Os motoristas de Uber deverão se adequar às seguintes exigências:

 

  • Pagar tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
  • Contratar, obrigatoriamente, seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT);
  • Cadastrarem-se como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
  • Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada (EAR);
  • Conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e as características exigidas pela autoridade de trânsito e pelas prefeituras;
  • Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV);
  • Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

 

O transporte ilegal de passageiros pelo motorista de Uber só se caracterizará mediante a infração ou descumprimento de quaisquer dos itens mencionados acima. Somente nessas condições é que os motoristas poderão ser autuados pelo art. 231, inciso VIII do CTB.

Portanto, ao condutor autuado ilegalmente no dia 16 de março pelo agente de trânsito da cidade de Gaspar cabe apresentar recurso, até porque não existia à época qualquer tipo de regulamentação e ninguém pode ser punido por desrespeitar uma lei que até então não existia. As autuações de motoristas de Uber com base no art. 231, inciso VIII do CTB punindo-os por transporte ilegal de passageiros só poderão ser feitas pelos agentes de trânsito assim que a lei municipal tiver sido aprovada, sancionada e entrado em vigor. Caso contrário, será uma autuação irregular nos termos do art. 281, parágrafo único e inciso I, com previsão legal de arquivamento mediante recurso apresentado pelo motorista.

 

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