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Covid-19: Multar por Decreto ou Portaria é Inconstitucional!

Artigo de Thiago Schulze, colunista do Mesorregional:

Em 1215, um rei inglês apelidado de “João Sem Terra”, com medo de perder o controle monarca estatal aos nobres insatisfeitos com seus desmandos autoritários, principalmente quanto à cobrança de impostos e taxas, aceitou assinar uma carta que limitava seu poder: a Magna Carta. Estava criada aqui uma forma de limitação da autoridade máxima do Estado, algo inimaginável até então.

Hoje, tal limitação é disposta em um outro documento chamado “Constituição Federal” – a lei das leis – sobre a qual nenhuma outra lei, decreto ou portaria prevalece.

Nossa Constituição Federal vigente, promulgada em 1988, possui um artigo inteiro dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais do povo. Trata-se de uma salvaguarda legal da população frente aos arbítrios do Estado, onde consta, por exemplo, o direito à vida e à propriedade privada.

Ocorre que um dos direitos ali previstos determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei”, também conhecido por “Princípio da Legalidade ou da Reserva legal”.

“Lei”, por sua vez, é tudo que passa por um determinado procedimento, chamado de “Processo Legislativo”, cuja forma também se encontra devidamente prevista na Constituição e não inclui Decretos ou Portarias expedidas pelo Poder Executivo.

No ano passado, o Supremo Tribunal Federal, corte judiciária que tem como atribuição ser a guardiã da Constituição Federal no Brasil, por unanimidade, declarou inconstitucional o artigo do Código de Trânsito Brasileiro que permitia ao Contran (órgão do Poder Executivo) criar sanções para infrações de trânsito.

Somente uma lei pode impor penalidades e obrigações, jamais um ato do Poder Executivo. Diante de tal conotação, a menos que exista uma LEI propriamente dita estabelecendo pena de multa a determinado estabelecimento ou profissional liberal por exercer sua atividade em horário específico, ainda que durante estado de calamidade, tal multa é nula. Decretos e Portarias não são “Leis” e por isso não podem estabelecer sanções.

É imperioso afirmar que tal situação não lhe permite desacatar a polícia, que quando lhe autua apenas está cumprindo ordens de seu patrão, o estado, portanto o recomendável é sempre receber a notificação sem assinar concordância e, posteriormente, buscar pelo meio recursal cabível a sua anulação por se tratar de um ato inconstitucional.

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