Nova lei que mexe nas penas de embriaguez ao volante entra em vigor no dia 19 de abril
Por Marcia Pontes, colunista do Notícias Vale do Itajaí:
Entra em vigor na semana que vem, a partir do dia 19 de abril, a Lei 13.546/2017, que alterou dispositivos do CTB em relação aos crimes de trânsito referentes à embriaguez ao volante. A proposta original do projeto de lei 5583/2013 era de 5 a 8 anos de reclusão em regime fechado, negar a fiança, decretar prisão preventiva e mandar para a cadeia o condutor que simplesmente fosse flagrado dirigindo embriagado, independente de ter se envolvido em acidente. Não haveria mais a distinção entre infração e crime de trânsito: tudo seria crime. Não existiria mais teste de etilômetro e a embriaguez seria comprovada exclusivamente por médico legista em exame obrigatório. Só que a proposta original esbarrou em outros dispositivos legais e recebeu veto da Presidência da República e da Câmara dos Deputados. Na prática, a Lei 13.546 deu à sociedade uma falsa sensação de punição quando, na verdade, apenas qualifica o crime de homicídio culposo e de lesão corporal culposa para os motoristas embriagados que se envolveram em acidentes. Eles poderão continuar respondendo processo em liberdade e ter a pena de prisão substituída por cestas básicas. Diante da possibilidade de retroagir para beneficiar o réu, o ex-deputado João Pizzolatti poderá ser beneficiado.
Um dos principais motivos do veto presidencial ao texto original do projeto de lei apresentado pelo Movimento Não Foi Acidente estava o artigo 44, inciso I do Código Penal, que diz que independente da quantidade de pena, seja de detenção ou de reclusão, poderá ser concedido ao réu a possibilidade de trocar a pena de prisão por penas privativas de direitos, que inclui a prestação de serviços comunitários, cestas básicas, pagamento de um valor mensal à vitima, dentre outros.
A intenção do Movimento Não Foi Acidente era acabar com a impunidade para quem bebe, mata e fere dirigindo embriagado, mas esbarrou também em outros artigos do CTB como o 301, que diz que o motorista que provocar acidente, matar, ferir, mutilar alguém, se permanecer no local, não fugir, não se evadir, não omitir socorro estará livre da prisão em flagrante e do pagamento de fiança. Responde automaticamente ao processo em liberdade e ao final, provavelmente, terá a prisão convertida em pagamento de cestas básicas. Mas, nada impede que a devida indenização seja cobrada na esfera cível. O fato é que prisão não vai dar, como toda a sociedade anseia.
No Brasil temos dois tipos de legislação a que estão sujeitos os motoristas que bebem, dirigem e respondem por homicídio ou lesão corporal: a legislação especial, que é o CTB, que trata dos crimes de trânsito e do homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; e a legislação que é a regra, o Código Penal. Quando há um crime de trânsito culposo é pelo CTB que geralmente se indicia o motorista. Pelo Código Penal indicia-se por homicídio doloso (com a intenção de matar) e com dolo eventual (assumiu o risco de beber, dirigir e matar).
Como a nova lei poderá beneficiar Pizzolatti
O ex-deputado federal João Pizzolatti, que também é investigado na Operação Lava Jato, foi denunciado pelo Ministério Público por Tentativa de Homicídio Doloso acusado de dirigir embriagado e provocar um acidente de trânsito na Rodovia Werner Duwe no dia 21 de dezembro de 2017. A vítima, Paulo Marcelo Santos, com 23 anos, teve ¼ do corpo queimado e continua internado em Joinville, em hospital especializado em queimados. O processo na área criminal está em andamento e foram solicitadas novas diligências.
O passo mais aguardado é a primeira audiência, pois é a partir dela que por meio da convicção do juiz ou de recursos interpostos pelo advogado de Pizzolatti ele poderá ou não ir a júri popular ou ter o processo remetido a alguma Vara Criminal para tramitação por rito comum.
O advogado de Pizzolatti, o criminalista Honório Nichelatti, é conhecido e respeitado na área pela combatividade e já deu sinais em suas entrevistas ainda que quase monossilábicas de que vai recorrer do indiciamento por tentativa de homicídio doloso para tentar reverter a acusação para lesão corporal culposa qualificada (muito mais leve do que a pena imposta por um Tribunal do Júri). E vocês imaginam com base em que lei? Na 13.546/17, essa que entrará em vigor no Dia do Índio na semana que vem.
Mesmo que a lei entre em vigor após a data do acidente, Nichelatti certamente se apoiará no artigo da Constituição que diz que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Isso porque a tentativa do projeto de lei que tentava criminalizar a simples conduta de beber e dirigir não deu certo e acabou qualificando pelo CTB o crime de homicídio culposo (incluindo a tentativa) e o crime de lesão corporal culposa. A estratégia sinalizada tende a ser a mesma utilizada pelo advogado do ciclista que teve o braço arrancado após atropelamento quando pedalava em uma ciclofaixa em São Paulo: o advogado recorreu ao Tribunal e os desembargadores entenderam que por se tratar de um crime de trânsito seria culposo e deveria ser julgado por Vara Criminal comum e não como tentativa de homicídio doloso.
Quanto à embriaguez, os desembargadores entenderam que ela só embasaria o indiciamento por tentativa de homicídio doloso se fosse preordenada, ou seja, só se o motorista tivesse bebido com a intenção de tentar matar o ciclista. A tese de assumir o risco de matar caiu por terra.
Pelo artigo 302 do CTB um motorista que não esteja embriagado e tenha provocado um acidente de trânsito do qual resulte a morte ou ferimentos graves terá uma pena de 2 a 4 anos de detenção, e pelo fato de a pena máxima ser de 4 anos, terá direito, na prática e a grosso modo, a substituir a pena de prisão por cestas básicas. Já se o motorista provoca o acidente, fere ou mata embriagado, a pena será de reclusão, em regime fechado, de 5 a 8 anos. Em tese, por ser uma pena máxima maior do que 4 anos, seria cumprida em regime fechado. Só que não. Justamente porque o art.44, inciso I do Código Penal diz que qualquer que seja a pena, em se tratando de crimes culposos, o motorista pode responder em liberdade. A fiança continua existindo, só que não será mais arbitrada pelo delegado, e sim pelo juiz.
Ingrata é a tarefa de explicar essas coisas, pois a sociedade está cansada da sensação de impunidade para quem bebe, dirige, mata ou fere gravemente e não suporta mais brechas na lei que livrem os motoristas alcoolizados. Fica parecendo que quem explica torce contra quando na verdade a intenção é abrir os olhos da sociedade para a falsa sensação de justiça e de punição que essa lei que entrará em vigor no próximo dia 19 de abril traz.
O fato é que essa história ainda vai longe e não se pode afirmar que João Pizzolatti sentará no banco dos réus de um Tribunal do Júri. Vai depender dos resultados das diligências, da convicção do juiz, do mar de recursos que certamente estão por vir tanto da parte do advogado de Pizzolatti quanto do Ministério Público. Enquanto isso, a vítima, a esposa, o filho que vai nascer e os familiares continuam pagando a conta que traz um aumento de pena: ter de ouvir que foi mais uma “fatalidade” ou mais um acidente de trânsito como tantos que “acontecem” diariamente na nossa cidade e no país provocado por “mais um” motorista embriagado.
Enquanto isso, a sociedade continua de mãos atadas, refém do mau comportamento de quem insiste em beber e dirigir porque acredita na impunidade em um país em que os legisladores tentam fazer leis movidos a paixões e radicalismos extremos e acabam esbarrando em outros dispositivos legais que não foram observados.
Paulo Marcelo, a sociedade pede desculpas. Estamos tão reféns quanto você. Você não sabe o quanto eu queria estar errada.
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