Polícia Militar inserida na Constituição Federal
Confira mais um artigo do coronel Jefferson Schmidt, colunista da área de segurança pública do Mesorregional:
A Constituição Federal (1988), aduz que:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
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V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
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§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."
Basicamente está aqui todo o mister da existência da Polícia Militar, nos dias atuais.
Uma instituição POLICIAL (administrativa) e MILITAR (estruturada na hierarquia e disciplina (norteada pelos valores éticos e morais da sociedade). Cuja missão orbita o conceito da Ordem Pública, inicialmente para a preservação mediante ações de cunho preventivo, quanto para a manutenção com operações resolutivas no intento de cessar os estopins de possíveis e eminentes situações que possam à vir quebrar o estado harmonioso que a Ordem Pública se consolida.
No entanto, não obstante a estas ações, mediante o POLICIAMENTO OSTENSIVO, medidas de restauração da Ordem Pública podem e devem ser tomadas para que se restabelece a normalidade, nem que para isto se utilize de técnicas repressivas, dentro do escalonamento do uso da força.
Atuar em todos os cenários existentes nas cidades, exige do policial militar um alto preparo técnico, físico e mental para possibilitar o melhor atendimento à sociedade.
Em Santa Catarina, contamos com uma das Tropas mais qualificadas do Brasil. Uma mescla de jovem de nível superior com a velha guarda rica em experiência de rua, de contato com cidadãos de bem e tantos outros marginais que escolhem a “vida louca” para infernizar o que as famílias trabalhadoras e responsáveis construíram perante suas obrigações na vida em sociedade.
O legislador constitucional foi muito feliz em outorgar à Polícia Militar o PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA e a exclusividade do exercício da POLÍCIA OSTENSIVA; funções estas que se encaixam perfeitamente ao perfil profissional de um policial militar.
Mais adiante falaremos sobre estes conceitos!
Forte abraço,
Sou Jefferson Schmidt, Coronel da Polícia Militar de Santa Catarina
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