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Porque o PL que quer mexer no processo de suspensão do direito de dirigir em Santa Catarina é inconstitucional

Como especialista em Planejamento e Gestão do Trânsito e conhecedora de Direito de Trânsito a colunista do Notícias Vale do Itajaí, Márcia Pontes, afirma que se me sente no dever de ofício de informar, orientar, esclarecer e evitar que a população seja induzida ao erro diante de um assunto tão sério, importante, que mexe com a vida de tantas pessoas: o Projeto de Lei fantasioso e inconstitucional que pretende arquivar os autos de infração e o processo de suspensão do direito de dirigir que não for iniciado em 12 meses no estado de Santa Catarina. Confira o seu artigo sobre o tema:

 

No país em que se quer resolver tudo com leis não se importando se inconstitucionais ou não, muitas delas, quando indevidamente sancionadas, tornam-se inócuas. Outras, ainda em fase de projeto de lei, demonstram que o legislador até pode ter boa vontade, mas desconhece das próprias leis que deveria conhecer para que proponha e edite normas legais abstratas e impessoais, que respeitem, acima de tudo, os princípios da Administração Pública (começando pela legalidade) e a própria Constituição Federal. É o mínimo que se espera de legisladores.  O PL 0081.7/2017 tem apenas 2 artigos consistentes, mas ambos ferem a Constituição Federal, a Lei 9.784/99 e demais normas legais vigentes. (clique para ler o PL: http://www.alesc.sc.gov.br/expediente/2017/PL__0081_7_2017_Original.pdf).

Vício insanável de inconstitucionalidade. Tentativa de editar leis em sentido formal de trânsito. Usurpação de competência privativa da União para legislar sobre trânsito. Ofensa ao art. 22 da Constituição Federal, inciso XI. Rasga o CTB e resoluções do Contran. Segue o que dizem as leis brasileiras para que não restem dúvidas.  

 

Vício insanável de inconstitucionalidade

Vamos ao que diz o artigo 1º do Projeto de Lei de autoria de deputado estadual em Santa Catarina:

  • Art. 1º. O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC, nos casos de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, deverá instaurar os processos administrativos respectivos dentro do mesmo exercício civil em que ocorrer a notificação da imposição da penalidade.

    Parágrafo único. Não efetuada a instauração do processo administrativo no prazo previsto no caput deste artigo, a autoridade de trânsito promoverá o arquivamento com a baixa do registro da penalidade.

 

Eis o primeiro ataque à Lei Maior, que é a Constituição Federal: é de competência privativa da União legislar em assuntos de trânsito (art. 22, inciso XI). Neste ponto, vai aqui a Pirâmide de Kelsen sobre a hierarquia das leis para que não restem dúvidas: a Constituição está no topo e deve ser respeitada por todos os entes da federal, seus estados membros, Distrito Federal e Municípios, o que também chamamos no Direito Constitucional de Simetria Compulsória.  

Imagem: Reprodução / Márcia Pontes

 

Aliás, no art. 1º do PL está outro flagrante desrespeito a outra lei federal, a de nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 54: o prazo administrativo é de 5 anos.

Como se não bastasse a flagrante inconstitucionalidade, o artigo 1º avança para o campo das Resoluções do Contran, feitas por especialistas em trânsito que compõem as Câmaras Técnicas do Contran, ligadas diretamente ao Denatran que é ligado diretamente ao Ministério da Justiça: mais precisamente dá um ponta pé na Resolução 182/05 no seu artigo 22 e parágrafo único, no que se refere ao prazo de abertura do processo administrativo para a suspensão do direito de dirigir.

 

  • Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
    Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.


O parágrafo único do artigo 1ª do projeto de lei de autoria de deputado estadual tem a pretensão inconstitucional de determinar que se os processos administrativos para a suspensão do direito de dirigir não forem julgados em 12 meses  “a autoridade de trânsito promoverá o arquivamento com a baixa do registro da penalidade.” Sem palavras e mais uma caçambada de inconstitucionalidade, dessa vez para cima do art. 281 do CTB, que na sua Seção II trata Do Julgamento das Autuações e Penalidades.

  • Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
    I – se considerado inconsistente ou irregular;
    II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.        (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

 

Ou seja, a única forma legal de se arquivar um auto de infração é estando ele inconsistente (com vícios de preenchimento) ou irregular (irregularidades legais), ainda assim, respeitados os prazos tempestivos de defesa ou após o encerramento do processo administrativo de trânsito. Seja por julgado, decadência ou prescrição dentro do prazo de 5 anos.

Diz, ainda, o art. 2º do PL de deputado estadual que o Detran/SC deverá disponibilizar um sistema de cadastro em seu site para que o usuário que tenha CNH receba a notificação por email caso atinja o limite de 15 pontos no prontuário. Não seria o condutor o responsável em gerenciar as suas responsabilidades, autuações, multas e pontuações? O aplicativo Emplacaí é de graça, pode baixar no celular e notifica os motoristas cadastrados no Detran o tempo todo. Ademais, o usuário tem acesso direto e a qualquer tempo às informações sobre o seu veículo e e à sua situação de condutor no site do Detran.

Outra impossibilidade inconstitucional, haja vista que atropela o art. 261 do CTB e a Lei 13.281/16 que define os casos em que será imposta a penalidade de suspensão do direito de dirigir conforme a pontuação descrita no art. 259 da Lei 9.503/97. Pela atual legislação, todo condutor que exerce atividade remunerada nas categorias C, D e E são os únicos que ao atingirem 14 pontos podem optar por fazer curso de reciclagem de 30 horas para zerar a pontuação preventivamente, conforme o inciso art. 281, inciso II, § 5º do CTB. A regulamentação deverá vir com o novo texto da Resolução 168/2014, que está em fase de consulta pública. Detran nenhum no país envia multa por email, mesmo para aqueles que optam pelo aplicativo SNE que concede 40% de desconto no valor da multa para quem abre mão da defesa.

Com a onda de ataque de hackers e outros piratas da internet que emitem notificações e boletos de multas falsos, ainda que tivesse previsão legal, aumentaria a quantidade de fraudes. Está no próprio site do Denatran, no link “Comunicados Gerais” os alertas dos dias 16 de agosto de 2016 e 26 de outubro de 2016: o Detran não envia comunicados, notificações ou autuações por email.

E pelo que diz o art. 2º do PL inconstitucional de autoria do deputado catarinense somente aqueles que colecionassem pontos na CNH seriam premiados beneficiados com o arquivamento do auto de infração, negando o mesmo pretenso benefício àqueles que cometem infrações que por si já os coloca na iminência de abertura de processo administrativo para a suspensão do direito de dirigir.

 

Falta conhecimento da realidade e da legislação

Falta conhecimento da realidade e da legislação vigente no país, ainda mais se tratando de legisladores (aqueles que fazem leis e deveriam conhecer a base da lei), para se apresentar  projetos de lei inconstitucionais e evitar que se transformem em verdadeiras trapalhadas. Falta conhecer os trâmites legais, administrativos e operacionais: entrar pela porta do Detran/SC adentro, sentar na mesinha e ver como funciona.

Sendo públicas e notórias as dificuldades do Detran/SC para ter um sistema ágil, eficaz e eficiente neste sentido, ao se tentar inconstitucionalmente arquivar os autos de infração se o processo de suspensão do direito de dirigir não for aberto em 12 meses é premiar aqueles que transgridem as leis, que matam, que mutilam, que levam dor, sofrimento e desserviço à sociedade. Punir sim! O mais rápido possível, mesmo tarde do que nunca.

Quem sabe a ajuda legislativa pudesse vir de outra forma depois de conhecer a realidade de perto, batendo na porta do Detran, conferindo, fiscalizando e cobrando do Estado, mas tentando ajudar dentro da lei para que esse sistema seja implantado logo.

Eis a realidade dos motoristas e de muitos legisladores Brasil afora: precisamos nos alfabetizar nas leis que regem o país e, principalmente sobre as leis de trânsito. Se houver bom senso, conhecimento, respeito aos princípios da Administração Pública e à Constituição a assembleia estadual catarinense estará nos poupando de mais uma lei inconstitucional e inócua a ser derrubada por Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Márcia Pontes
Especialista em Trânsito

Representante do Maio Amarelo em Santa Catarina

 

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