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Supremo reconhece que é crime fugir do local de acidente de trânsito

Por sete a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal, na última quarta-feira (14), declararam constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que diz o condutor que foge do local acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil comete crime. Assim, foi acatada a tese do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), que defendeu que o direito a não incriminação não permite ao indivíduo autorização para fugir do local do acidente.

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O julgamento surgiu por conta do julgamento de um recurso do MPRS contra de uma decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, que absolveu um motorista que fugiu do local do acidente após bater em um carro que estava estacionado no Centro da cidade de Flores da Cunha (RS). O acidente ocorreu em 2010, sem vítimas.

Após ser condenado a 8 meses de prisão, o motorista recorreu ao TJ-RS e foi absolvido com o argumento de que a Constituição Federal garante o direito a não produzir prova contra si mesmo. Desta forma, a definição como crime de fugir do local do acidente seria inconstitucional.

O CTB prevê pena de detenção de seis meses a um ano ou multa para quem abandona a cena do acidente em que se envolveu, o que tem se tornado cotidiano, quando há suspeita de quem insiste em consumir bebida alcoólica e dirigir, se envolve em colisões, em muitos casos omitindo socorro à vítimas graves. Como divulgado pelo Notícias Vale do Itajaí em abril deste ano e também em julho de 2017.

 

Foto: Carlos Moura / SCO-STF

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