Um assalto chamado FGTS
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Imagine que você pegue um empréstimo de R$ 100,00 por mês de seu cunhado para devolver apenas quando ele se aposentar. As únicas hipóteses de você devolver o valor total antes da aposentadoria dele seria caso ele fosse demitido, ficasse muito doente ou quisesse comprar um imóvel. Ah, e claro, os “juros remuneratórios” que você pagaria sobre o valor que pegou seriam de apenas metade da inflação. É um negócio da China para você, certo? Bom, certamente seu cunhado não aprecisará a ideia.
A grande maioria da população brasileira não sabe como surgiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, muitos até acham que deva ter vindo de um presidente trabalhista como Getúlio ou Jango. Lamento desapontá-los, mas quem criou o FGTS em 1966 foi Castelo Branco, o primeiro presidente do chamado “Regime Militar”.
Sim, desde 1966 todo trabalhador brasileiro é obrigado a deixar 8% de seu salário para a Caixa Econômica Federal administrar e desde 1999 todo o saldo lá armazenado é corrigido pelo percentual de 3% ao ano adicionados de uma chamada “Taxa Referencial”, a “TR”, que é o próprio governo quem delimita e, por isso, geralmente fica bem próxima a 0%. Isso significa que, comparando com a inflação do período, quem tinha qualquer valor depositado em sua conta do FGTS em 1999 já perdeu cerca de 88% de seu “Poder de Compra”.
Poder de compra é a capacidade de adquirir bens e serviços com determinada unidade monetária. Ter R$ 100,00 em 2001 não é a mesma coisa que ter R$ 100,00 em 2021, o preço dos produtos é reajustado em razão da inflação, portanto a atualizaçao monetária de qualquer valor deve sempre seguir o percentual mínimo da inflação, a fim de manter esse “Poder de Compra”.
Defensores da ideia do FGTS poderiam argumentar que não é o trabalhador que paga o FGTS e sim o patrão, entretanto o ônus de impostos e taxas é partilhado tanto por compradores, quanto por vendedores de um bem, este é um conceito econômico básico e o salário nada mais é que o recebimento pela venda de mão de obra. Tudo foi criteriosamente construído de uma forma que uma cabecinha em 1966 acharia justo, mas cá entre nós, estamos em 2021, conceitos tão básicos de economia não são mais tão raros e o Estado não é nossa mãe para nos ensinar a guardar dinheiro.
No início do ano de 2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou uma questão semelhante: a constitucionalidade da correção de valores de condenações judiciais da Fazenda Pública pela tal TR. Na ocasião, considerou a tal taxa inconstitucional, justamente por não chegar nem ao patamar da inflação do período das correções.
Agora, o que está em pauta é a análise da referida Taxa Referencial para Correção do FGTS. O julgamento já era para ter ocorrido neste último dia 13, porém, muito provavelmente em razão do Estado de Calamidade que estamos vivendo, foi retirado de pauta e ainda não se sabe a nova data.
Alguns dos maiores especialistas no assunto tem palpitado que, no julgamento, o STF deve substituir a TR pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), entretanto, dado o rombo que pode gerar aos cofres publicos em um eventual efeito “a todos”, certamente devem restringir o acesso às correções aos beneficiários que tiverem entrado com a referida ação de revisão dos valores até a data do julgamento.
Em nosso escritório já temos mais de cem ações sendo preparadas neste sentido. Independente do cenário, esperamos que seja feita justiça e que, no pior cenário, o STF ao menos delimite que daqui para frente a correção do FGTS seja feita por um índice mais adequado.
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