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Videomonitoramento no trânsito invade a privacidade e fere o direito de imagem?

Por Marcia Pontes, colunista do Notícias Vale do Itajaí:


O questionamento é antigo, já se tentou levantar essa lebre várias vezes e existe até um projeto de lei (PL 8109/2017) tramitando na Câmara dos Deputados, em Brasília, que se for aprovado e sancionado pelo presidente da República proibirá a utilização de imagens internas dos veículos para a caracterização da infração de trânsito. Mas, a boa da semana é essa: o videomonitoramento para autuar os motoristas infratores (só os infratores) mal recomeçou em Blumenau e já tem condutor dizendo: “se eu for multado por videomonitoramento vou alegar invasão de privacidade e violação do direito de imagem.” Pera lá que não é bem assim e já vamos adiantando: é mais fácil evitar a infração do que ter um recurso ganho por este tipo de argumento. É o que diz a lei e decisões nos Tribunais.

Em Goiânia, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, São Paulo e no Ceará o Ministério Público Federal tentou alegar a mesma coisa para acabar com o videomonitoramento. Não conseguiu. Vereadores tentaram invadir esfera de competência federal e fazer leis proibindo o videomonitoramento em suas cidades e também não prosperaram por inconstitucionalidade. A tentativa mais barulhenta foi uma ação civil pública encabeçada pelo MPF do Ceará requerendo que todos os autos de infração fossem anulados e que o dinheiro das multas pagas fosse devolvido aos motoristas infratores. O motivo alegado? Câmeras de videomonitoramento têm alta definição, aumentam a imagem em até 20 vezes e conseguem “ver” dentro dos veículos, o que supostamente caracterizaria a invasão de privacidade e a lesão ao direito de imagem. O pedido do promotor foi negado pelo juiz federal que apreciou a causa (Confira a decisão na íntegra)

 

Carro não é casa

Não só a doutrina do Direito, mas também o STF já pacificaram o entendimento de que o direito à privacidade não é absoluto. A Constituição diz que a casa é o asilo inviolável do cidadão, nela só podendo entrar pessoas com o seu consentimento, mas se na casa houver flagrante de um crime, necessidade de socorro ou por ordem judicial assinada por juiz competente, a privacidade deixa de existir. A privacidade também não é absoluta no espaço público: carro não é casa nem domicílio, as ruas são bens comuns de uso do povo, um espaço compartilhado em que predomina a supremacia do interesse coletivo. Como se vê, ainda que o direito à privacidade seja um direito personalíssimo, ele fica em segundo plano em algumas situações permitidas pela Constituição.  Portanto, esbarra nos mesmos direitos constitucionais à vida e à segurança (inclusive no trânsito), que também são direitos fundamentais garantidos pelo Art. 5º, da Constituição Federal.

E para quem diz que “o carro é meu e eu paguei com o meu dinheiro”, vai aqui um refresco jurídico: o carro pode ser seu, mas transita em vias públicas que ficam dentro de bairros e cidades que são de compartilhamento coletivo, espaços em que o direito de privacidade se relativiza. Na privacidade da casa o sujeito pode andar até pelado, mas se fizer isso de portas e janelas abertas estará cometendo um crime e poderá ser preso em flagrante. Portanto, em via pública não cabe se falar deste tipo de privacidade que os motoristas infratores pretendem alegar. Além do mais, o carro pode ser seu, mas se não for devidamente habilitado e se não estiver devidamente licenciado será proibido dirigi-lo por infração ao CTB. O videomonitoramento tem base legal no artigo 280, § 2º do CTB e nas resoluções 471/13 e 532/15 do Contran. Infringiu regras de circulação e conduta o olho do agente de trânsito vai flagrar e lavrar o auto de infração. Ponto.

 

Videomonitoramento não fere o direito de imagem

No que se refere ao direito de imagem o STF deixou bem claro na Súmula 403 as situações em que se causa a sua lesão e o dever de indenizar: “Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.” Ou seja, só se caracterizará a lesão ao direito de imagem se as fotos ou vídeos da infração forem indevidamente fornecidas pelo órgão autuador para publicação ou se forem comercializadas. Para flagrar infrações de trânsito o videomonitoramento é lícito e legítimo! Portanto, não cabe e não prospera a tentativa de espernear alegando violação da imagem e da privacidade ao ser flagrado por videomonitoramento cometendo uma infração de trânsito se o próprio motorista recebe a imagem de seu rosto com tarja preta.

Hoje em dia em qualquer lugar que se vá existem câmeras de videomonitoramento: na padaria, nos bancos, no restaurante, na farmácia, nos shoppings, no supermercado, nas portarias de prédios e de empresas, nas garagens, nas ruas. Também há videomonitoramento nos postos de gasolina, lanchonetes, papelarias, estacionamentos públicos e privados, enfim, vivemos o Big Brother da vida real. Imaginem se todos os cidadãos que fossem comprar pão processassem o dono da padaria por invasão de privacidade ou lesão ao direito de imagem mediante a alegação de que trata-se de um direito personalíssimo e que não autorizou a filmagem de seu rosto! Ou se o cliente de um restaurante quisesse processar o dono porque a câmera o flagrou comendo de boca aberta!

Da mesma forma, ninguém passa despercebido no trânsito: as placas do carros funcionam como uma espécie de documento que permitem identificar o infrator, se o veículo está em dia, se foi furtado, roubado e por onde o motorista está tentando fugir após cometer um crime. Sim, o crime tem rotas de fuga pelo trânsito. Sem falar que as imagens facilitam comprovar ou não a infração, fundamentam a sua defesa ou recurso e ajudam a esclarecer pendengas judiciais em acidentes de trânsito que sem o videomonitoramento não seriam esclarecidas. Quando alguém tem o carro riscado ou furtado a primeira coisa que pensa é: será que as câmeras flagraram?

Pode ser que o medinho maior de muitos motoristas não seja o flagrante de infração de trânsito, mas sim tentar explicar para a esposa quem era a pessoa sentada no banco do carona. Uma colega de trabalho? Uma cliente? Ou a amante? Mas, já pode começar a ir respirando aliviado: a imagem congelada é do momento da infração; recortada para mostrar só a infração, é fornecida somente ao titular e com tarja no rosto. Se ele quiser ver a foto ampliada e sem tarja terá de provar que é o proprietário do veículo, fazer um requerimento por escrito, assinado e específico ao órgão de trânsito.

 

As câmeras só flagram a infração de trânsito

As imagens das câmeras de videomonitoramento têm um único objetivo: flagrar a infração cometida pelo motorista. As câmeras são a longa manus do agente de trânsito com a diferença de que ele está flagrando da sala de videomonitoramento a mesma infração que flagraria se estivesse na via pública.

Conforme a Advocacia Geral da União no protocolo 40581000.2458486 à Justiça Federal, e o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) na Nota Técnica nº 547-2017 CGUF-DENATRAN-SE-MCIDADES, protocolo 40581000.2458488 o videomonitoramento para autuação de infração de trânsito tem base legal no § 2º do art. 280 do CTB:

  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
    2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Foi com base na competência dada ao Contran pelo art. 280, §2º que passou a vigorar a Resolução 471/13, que no seu art. 2º permite ao órgão autuador e ao agente de trânsito realizar a fiscalização remota por videomonitoramento em estradas e rodovias. E também a Resolução 532/15 que estendeu o videomonitoramento em vias urbanas para fiscalizar e punir os condutores que descumprirem as normas gerais de circulação e conduta.

Mais uma sobre a legalidade do videomonitoramento: todas as vias terrestres urbanas e rurais, as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as praias abertas a circulação pública, as vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo regem-se por este Código. (arts. 1º e 2º do CTB).

O condutor deve se abster de todos os atos que constituam perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de animais e de pessoas (art. 28, CTB) e a todo o momento ter domínio do seu veículo e dirigir com atenção e os cuidados à segurança do trânsito (art. 29, CTB).

A segurança no trânsito é direito fundamental previsto no art. 5º da Constituição; a Política Nacional de Trânsito (Resolução 514/2014) realça a segurança no trânsito como uma de suas diretrizes em prol do bem comum. O direito individual à privacidade não é absoluto, esbarra e se relativiza nos direitos fundamentais à vida e à segurança no trânsito. Prevalece a supremacia do interesse coletivo e público sobre o individual. Há câmeras por todo o canto nas cidades e o foco é a prevenção e a segurança.

Tanto a lei quanto o bom senso dizem que só é autuado quem não cumpre leis de trânsito. Se o agente de trânsito ou o órgão autuador comete erros o auto de infração é anulado mediante defesa prévia ou recurso. Um carro não pode ser comparado a uma casa e nem têm o mesmo status de asilo inviolável que lhe dá a Constituição. Veículos circulam em vias públicas, que são uso de bem comum do povo, e não há espaço para privacidade deste tipo em ruas e avenidas. Veículos, para circular, necessitam de permissão do estado para dirigir; necessitam de licenciamento anual em dia: pife em um desses quesitos e será punido com as bênçãos da lei se dirigir em desacordo. Em nome do bem comum e da segurança coletiva os veículos podem ser sim, averiguados por policiais militares caso haja suspeita de ações que não sejam lícitas.

Sinceramente? O videomonitoramento está menos suscetível a erros do que a ação humana do agente de trânsito que autua sem o apoio das imagens porque as imagens do vídeo são uma prova tanto para quem autua quanto para quem se defende da multa. Não existe exposição pública ou indevida da intimidade ou da vida privada. Desculpa esfarrapada que não cola aos olhos da lei. Mais fácil mesmo é evitar a infração.

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